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O vigilante com ou sem arma de fogo tem direito a aposentadoria especial.

O vigia / vigilante tem direito a aposentadoria especial e poderá aposentar-se, conforme o caso, com 25 anos de tempo de serviço prestado nestas funções de vigia ou vigilante.

O reconhecimento da atividade especial, para a atividade de vigia/vigilante, é possível pois a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro vigilante por analogia à função de guarda, Anexo ao Decreto nº 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral.

No que diz respeito ao reconhecimento da atividade de vigia/vigilante, já existe uma tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, que julgou em sede de recurso repetitivo (Tema 1031) e firmou a seguinte tese: “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

Assim, a atividade de vigia/vigilante é reconhecida como atividade especial e possibilita a aposentadoria especial. Alertando, aqui, que sendo possível a comprovação destas atividades em CTPS e Laudos como o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), será facilitado o requerimento desta atividade como especial.