O INSS deve pagar a pensão por morte para os filhos menores até os 21 anos de idade.
O artigo 16 da Lei 8.213/91 informa em seus incisos quem são os dependentes do segurado falecido, que terão direito à pensão por morte no INSS.
O artigo citado, traz as três classes de dependentes, sendo: os de primeira classe descritos no inciso I, os de segunda classe descritos no inciso II e os de terceira classe descritos no inciso III. Assim, os dependentes podem ser os filhos menores de 21 anos, o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os pais ou os irmãos.
Importante lembrar, que a existência do dependente de uma das classes exclui o direito do dependente da classe seguinte, como por exemplo, no caso de um segurado que falece e tem um filho menor (dependente de primeira classe) e também um irmão (dependente de terceira classe); nesse exemplo, a pensão por morte será paga para o filho menor e não para o irmão do segurado falecido, porque a existência do dependente de primeira classe exclui o direito de pensão do dependente de segunda terceira classe.
Para o caso de um segurado que falece e deixa esposa e um filho menor, quando preenchidos os requisitos, os dois terão direito ao benefício, porque ambos são dependentes da primeira classe.
Seguindo o exemplo, vamos nos ater aos filhos menores como dependentes, para efeitos deste artigo. Isso porque, sendo o filho menor de idade e preenchendo os requisitos para concessão da pensão por morte, esse benefício deve ser pago pelo INSS até que o filho menor complete 21 anos de idade; porque os filhos menores são beneficiários, na qualidade de dependente do segurado falecido, como informado no inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 e inciso I do artigo 16 do Decreto 3.048/99; que informam:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave; (…)” (grifos nossos).
Assim, os menores de 21 (vinte e um) anos que preencherem o requisito de concessão do benefício de pensão por morte dever receber até a data que completam os 21 (vinte e um) anos, conforme expresso no inciso II, do §2º do artigo 77 da Lei 8.213/91; vejamos seu teor:
“Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
(…)
§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:
II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (…)” (grifos nossos)
Sobre o valor da pensão por morte, devemos lembrar que, esse consistirá em uma renda mensal equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado falecido ou daquela a que ele teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. A cota familiar de 50% será acrescida de cotas 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de cem por cento, de acordo com o artigo 106 do Decreto 3.048/99.
A cessação do pagamento da pensão para os menores de 21 (vinte e um) anos pode ocorrer, por exemplo, em razão da realização anual da prova de vida (exigida legalmente no §8º do artigo 69 da Lei 8.212/91) e nesta ocorrência deve o beneficiário pleitear o seu direito de restabelecimento do benefício, porque a legislação previdenciária é clara sobre o momento de cessação da pensão.
Assim, se o INSS cortar o benefício de pensão por morte, antes do filho menor completar 21 (vinte e um) anos de idade infringirá a Lei e o pensionista precisará pedir o restabelecimento do benefício pela via administrativa ou judicial, com o pagamento dos valores das mensalidades que o INSS deixou de pagar.
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LEGISLAÇÃO ESTUDADA
- Constituição Federal de 1988
- Lei 8.1213/91
- Decreto 3.048/99