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Contrato de experiência e afastamento médico.

A garantia de estabilidade provisória para empregado afastado por motivo de doença durante o período de contrato de experiência, previsto no artigo 443, §2º, alínea “c”, somente encontra respaldo quando o afastamento for ocasionado em razão da ocorrência acidentária, conforme previsto no inciso II da súmula No 378 do TST[1].

Súmula nº 378 do TST

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)

II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Lembre-se aqui que a rescisão antecipada do contrato de experiência somente poderá ocorrer nos termos do artigo 481 da CLT e súmula No 163 do C. TST se existir cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes do prazo ajustado.

Assim, após a alta do INSS, sendo o afastamento decorrente de doença do trabalho, ocorrido durante o contrato de experiência, o empregado terá direito à estabilidade provisória.

Ocorre que, não sendo doença do trabalho, sendo o benefício indeferido pelo INSS em razão da falta de carência, ou seja, inexistindo o período de contribuição mínima de 12 meses pelo empregado quando do requerimento do benefício, não há que se falar em prorrogação do contrato de experiência, que deverá ser rescindido ao final do prazo de experiência.

Sobre o tema segue decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – Santa Catarina[2]:

“CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ENCERRAMENTO NO TERMO FINAL. CRITÉRIO DO EMPREGADOS. ATESTADO MÉDICO. INALTERABILIDADE DA DATA FINAL PREVISTA. O contrato de experiência é uma modalidade de ajuste por prazo determinado em que, ao seu final, extingue-se o liame empregatício sem que seja necessário, para qualquer das partes, expor os motivos pelos quais desejam o fim do ajuste. Dessa forma, se, ao final do contrato, os serviços do contratado não interessam mais ao contratante não se faz necessário que este comprove qualquer motivo para o término da relação contratual, desimportando o fato de estar em atestado médico. Nesse contexto, não há como se acolher a pretensão do reclamante de reintegração ao emprego ou de que seja acrescido ao contrato o período em que esteve afastado por licença médica. Não estamos diante, na hipótese, da Súmula 378 do TST, consolidada no sentido de que o acidente de trabalho ocorrido durante a vigência do contrato por tempo determinado enseja a estabilidade provisória do empregado. Recurso a que se nega provimento.   (TRT12 – RORSum – 0000103-58.2020.5.12.0030, Des. WANDERLEY GODOY JUNIOR, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 17/12/2020).”

Assim, concluímos que, mesmo estando o empregado doente, mas não ocorrendo acidente do trabalho (não havendo nexo de causalidade entre a doença e o trabalho) e não havendo afastamento junto ao INSS, não há que se falar em prorrogação do contrato de experiência por afastamento médico.

LEGISLAÇÃO PESQUISADA

Constituição Federal de 1988

Decreto Lei Nº 5.452, de 01/05/1943 (CLT)

SITES VISITADOS:

www.tst.jus.br

www.trt12.jus.br


[1] https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-378

[2] https://portal.trt12.jus.br/BI-jurisprud%C3%AAnciadezembro2020-02