O tema sobre o inventário é um tema complexo e deverá ser estudado caso a caso, porém é certo que quando alguém morre e deixa bens, móveis ou imóveis, como por exemplo, uma casa, um carro ou contas bancárias e aplicações financeiras, será necessária a abertura de um inventário para que possa ocorrer a divisão destes bens.
Assim, no Direito Civil, o Direito das Sucessões é o ramo que disciplina a transmissão do patrimônio de uma pessoa que faleceu para os herdeiros ou sucessores.
5 (cinco) coisas que você precisa conhecer sobre inventário:
- 1º ABERTURA DA LINHA SUCESSÓRIA: a linha sucessória abre quando uma pessoa falece, ocorrendo o que chamamos de abertura de sua sucessão, para a verificação e divisão do patrimônio deixado pela pessoa falecida, conforme o artigo 1784 do Código Civil.
- 2º QUEM SÃO OS HERDEIROS: os herdeiros podem ser legítimos, ou seja, aqueles que a lei determina que são herdeiros, como ocorre no artigo 1829 do Código Civil, que indica como herdeiros legítimos: 1º – os descendentes (filhos), que concorrem com o cônjuge (marido ou mulher) ou com o companheiro ou a companheira; 2º caso a pessoa falecida não tenha filhos, poderão ser herdeiros os ascendentes (pais) que concorrem com o cônjuge/companheiro sobrevivente; 3º caso a pessoa falecida já não possua nem filhos e nem pais, o cônjuge/companheiro herdará tudo; 4º – se não tiver filhos, nem pais, nem cônjuge, nem companheiro ou companheira, os herdeiros serão os parentes colaterais, ou seja, os irmãos, os primos, os tios, por exemplo. Os herdeiros poderão ser herdeiros necessários como especificado no artigo 1845 ou herdeiros por representação conforme especificado no artigo 1851 do Código Civil. Esclarecemos aqui, que os herdeiros serão testamentários, caso a pessoa falecia tenha deixado testamento (pode a pessoa falecida deixar bens para alguém que não era da sua família, como por exemplo um vizinho.
- 3º QUEM PODE SER INVENTARIANTE: aberta a linha sucessória e tendo a pessoa falecida deixado bens, será necessária a abertura de um processo de inventário que poderá ser iniciado por qualquer um dos herdeiros e neste processo será nomeado um inventariante, conforme a ordem de nomeação do artigo 617 do Código de Processo Civil e o inventariante possuirá encargos e será responsável pelo cumprimento dos prazos, devendo avaliar os bens, bem como indicar todos os bens da pessoa falecida e indicar que está na posse de cada um desses bens.
- 4º O INVENTÁRIO PODERÁ SER FEITO EM CARTÓRIO: sim, poderá ser feito em cartório porque a Lei 11.441/2007 possibilita a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual pela via administrativa. Assim, o inventário poderá ser feito em cartório (sem a intervenção de um juiz) e isso ocorrerá se todas as partes (herdeiros) forem maiores de idade, se a pessoa falecida não deixou testamento e com a presença obrigatória de um advogado.
- 5º QUANDO SERÁ FEITO NA JUSTIÇA: não sendo o caso de aplicação da Lei 11.441/2007 o inventário será feito pela via judicial, por exemplo, nos casos em que haja algum herdeiro menor de idade ou algum herdeiro incapaz, conforme artigo 610 do Código de Processo Civil e o inventário deverá ser aberto no prazo de 2 meses a contar da abertura da sucessão (da morte da pessoa que deixou bens), conforme o artigo 611 do Código de Processo Civil.