Quando a empresa registra o funcionário, desconta a cota parte da contribuição previdenciária, mas não repassa para os cofres públicos as contribuições para o INSS, o segurado não pode ser prejudicado.
Ocorrendo esta hipótese de desconto das contribuições previdenciárias do empregado, sem que a empresa efetue o repasse dos valores para o INSS, a empresa incorrerá no ilícito do 168-A do CP; ou seja, a empresa estará incidindo na “apropriação indébita previdenciária”.
“Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
[…]”.
Existindo o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do segurado empregado, a obrigação de repasse das contribuições previdenciárias é da empresa e a obrigação da fiscalização deste repasse de contribuições, antes do INSS, agora é da receita Federal; tudo de acordo com os artigos 30 e 33 da Lei 8.212/91.
“Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I – a empresa é obrigada a:
-
arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;
c)recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;
[…]”.
“Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.
[…]”.
Desta maneira, o empregado (a) não pode ser prejudicado (a) em razão da falta de repasse e fiscalização, porque essas responsabilidades não eram suas.
Existindo a anotação do vínculo na CTPS do empregado, sem que a empresa empregadora tenha feito o repasse das contribuições, o segurado poderá juntar os holerites do período de desconto sem repasse, para comprovar qual era o salário de contribuição. Isso poderá ser feito na retificação do CNIS ou quando do pedido de benefício junto ao INSS.
Caso o segurado não consiga fazer prova dos salários de contribuição, esses serão computados com base no salário mínimo, conforme previsto no inciso I, do artigo 34 da Lei 8.213/91, abaixo transcrito:
“Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:
I – para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A;
[…]”.
Neste mesmo sentido, é o artigo 24 da Instrução Normativa 771 do INSS, de 21 de janeiro de 2015, que informa sobre a consideração dos salários de contribuição, quando não houve o repasse pela empresa empregadora; vejamos a transcrição:
“Art. 24. O pagamento referente às contribuições relativas ao exercício de atividade remunerada, alcançadas pela decadência, será efetuado mediante cálculo de indenização.
§ 1º Para fins de cálculo, o INSS utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994,ainda que não recolhidas às contribuições correspondentes, nos casos de empregados, trabalhadores avulsos, empregados domésticos e prestadores de serviço a partir da competência abril de 2003, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário de benefício, respeitados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
§ 2º Para efeito de composição do PBC deverão ser considerados os salários de contribuição apropriados em todos os NIT de titularidade do filiado.
§ 3º Quando inexistir salário de contribuição em alguma competência no CNIS, referente ao PBC e o filiado apresentar documento comprobatório, deverá ser promovida a atualização da informação na base de dados do CNIS, antes da efetivação do cálculo, objetivando a regularização do cadastro. Na impossibilidade de comprovação do salário de contribuição de alguma competência, deverá ser considerado o valor do salário mínimo vigente a época.
§ 4º Não existindo efetivamente nenhum salário de contribuição em todo o PBC, deverá ser informado o valor do salário mínimo na competência imediatamente anterior ao requerimento.
§ 5º Não será considerado como salário de contribuição o salário de benefício, exceto o salário-maternidade.
§ 6º Estão sujeitos a indenização os períodos de contrato de trabalho de empregados domésticos anteriores a 8 de abril de 1973, data de vigência do Decreto nº 71.885, de 1973, em que a filiação à Previdência Social não era obrigatória.”.
Observados os dispositivos legais, pode-se concluir que, nos casos em que a empresa registrou o funcionário, descontou as contribuições, mas não repassou para o INSS, o segurado não pode ser prejudicado.
Nesses casos, sendo o segurado empregado e necessitando de um benefício, como exemplo uma aposentadoria, esse segurado deve fazer prova de que os descontos foram feitos seu demonstrativo de pagamento e, também, provar o valor do salário que recebeu e do salário de contribuição; isso, para os meses em que teve o desconto, mas não houve o repasse.
Quando o segurado empregado não conseguir fazer prova dos salários de contribuição, esses computarão o período básico de cálculo, mas serão computados com base no salário mínimo; tudo, conforme previsão do inciso I, do artigo 34 da Lei 8.213/91.
Isso tudo, para que sejam reconhecidos os salários de contribuição corretamente e para que o segurado não seja prejudicado em razão do descumprimento das obrigações de repasse e fiscalização, que são, respectivamente, obrigações da empresa empregadora e do INSS.
LEGISLAÇÃO CONSULTADA:
BRASIL. Lei de Custeio da Previdência Social. Lei no 8.212 de 24 de julho de 1991
______. Lei de Benefícios da Previdência Social. Lei no 8.213 de 24 de julho de 1991
______. Instrução Normativa do INSS no 77 de 21 de janeiro de 2015.
SITES CONSULTADOS:
1 Fonte: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/legislacao/instrucao-normativa/2015, pesquisado em 14/06/2023.