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Direito do consumidor é aplicável nas relações com os bancos?

A Lei 8.078/90 ou Código de Defesa do Consumidor – CDC é legislação voltada para a proteção dos direitos do consumidor e surge diante da necessidade estabelecer relações de consumo justas e que não prejudiquem o cidadão.

O Código de Defesa do Consumidor Civil define entre outros: responsabilidades dos fornecedores, mecanismos para reparar os danos causados aos consumidores; o papel do poder público como gestor de conflitos das relações de consumo, e ainda, estabelece os crimes e as sanções para fornecedores de produtos e serviços que desrespeitem os direitos do consumidor.

Observado que o CDC é legislação voltada para estabelecer relações de consumo justas, faz-se necessária sua aplicação, por exemplo nas relações entre bancos e seus correntistas.

Assim, as instituições financeiras estão sujeitas à aplicação do CDC quando houver danos para as pessoas que adquirem os produtos ou serviços bancários. Esse assunto já está decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula 297 e cujo enunciado informa: “297 do STJ – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

O consumidor deve estar seguro nas relações com as instituições financeiras. Dito isso, os bancos devem proporcionar segurança para seus cientes, pois caso contrário responderão de acordo com o CDC, que institui direitos básicos dos consumidores, conforme o inciso VIII do artigo 6º, que por exemplo estabelece o direito do consumidor de ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor.

Sobre as relações de consumo envolvendo as instituições bancárias, é importante ressaltar, ainda, que a responsabilidade dos bancos é objetiva, devendo o banco indenizar a vítima mesmo que não seja comprovada a culpa, quando houver danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, como previsto na súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Desta maneira, concluimos que o Código de Defesa do Consumidor, que é legislação voltada para o equilíbrio justo das relações de consumo é aplicável nas relações existentes entre os bancos e seus clientes, porque configurada a relação de consumo decorrente dos serviços e produtos bancários.