- 1º O SALÁRIO TEM DATA LIMITE PARA O PAGAMENTO: o empregador tem até o quinto dia do mês subsequente ao vencimento para pagar o salário do empregado, de acordo com o §1º do artigo 459.
- 2º EXISTE PRAZO PARA ANOTAÇÃO DA C.T.P.S: o empregador tem até 5 dias para efetuar o registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho do empregado, anotando a data de admissão, salários e condições especiais de trabalho se houver, seja por meio de sistema manual, eletrônico ou mecânico; tudo, conforme o artigo 29.
- 3º A DATA DAS FÉRIAS É DECIDIDA PELO EMPREGADOR: quem decide a melhor data para as férias do empregado é o empregador, como fundamentado no artigo 134.
- 4º TRABALHO NORTURNO DÁ DIREITO A ADICIONAL: o trabalho noturno terá remuneração superior à remuneração do trabalho diurno e sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna; a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. O trabalho noturno começa das 22 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte; como está no artigo 73.
- 5º AS VERBAS RESCISÓRIAS DEVEM SER PAGAS EM ATÉ 10 DIAS DA DEMISSÃO OU TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO: o pagamento dos valores das verbas rescisórias ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato conforme consta no §6º do artigo 477.