O Benefício Assistencial, é um benefício assistencial pago pelo INSS, no valor de 1 salário mínimo. Está previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal e é regulamentado pela 8.742/93 que Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
Muitas pessoas equivocadamente chamam o Benefício de Prestação Continuada (BCP) de LOAS, mas o benefício chama-se BCP e não LOAS, porque esse é o nome da Lei que dá origem ao benefício.
Quem tem direito ao BCP: 1) Tem direito ao benefício os idosos com idade de 65 anos ou mais, que vivem em estado de pobreza ou necessidade (o antigo conceito de estado de miserabilidade), porque esses idosos não podem manter sua sobrevivência ou ter sua sobrevivência mantida pela família. 2) As pessoas com deficiência que estão impossibilitadas de participar e se inserir em paridade de condições com o restante da sociedade, e que também vivenciam estado de pobreza ou necessidade, também tem direito ao Benefício de Prestação Continuada – BCP.
Sobre a pessoa com deficiência: essa deficiência pode ser de qualquer natureza, sendo classificada como uma deficiência que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme expressa o inciso IV, do artigo art. 3º, da Lei 13.146/2015.
A súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização – TNU, que uniformiza as decisões dos Juizados Especiais Federais, em seu enunciado informa: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.”
Precisa estar cadastrado no CadÚnico: para receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC) é necessário estar no CadÚnico, que é um cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal e é um meio de identificação das famílias de baixa renda no país.
Sobre o estado de pobreza/necessidade: o idoso com 65 anos de idade ou mais, bem como a pessoa com deficiência que não pode manter sua subsistência e nem pode ter mantida por sua família precisa ter uma renda familiar (renda per capta) que não ultrapasse ¼ do salário mínimo (atualmente esse valor é de R$ 275,00). Sobre esse requisito sócioeconômico de ¼ do salário mínimo, que diz respeito ao estado de pobreza ou necessidade, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que o juiz pode afastar esse requisito para aferir a vulnerabilidade do idoso ou da pessoa com deficiência de acordo com outros elementos (ARE 937070).
Neste sentido é a súmula 80 da TNU, cujo enunciado informa: “Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.” (grifos nossos).
Também a súmula 79 da TNU informa que: “Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.” (Grifos nossos).
Assim, um idoso com 65 anos ou mais e uma pessoa com deficiência, que não podem prover seu próprio sustente e nem ser sustentado por seus familiares tem direito ao BPC, caso comprovados os requisitos de concessão.