- A pensão por morte é o benefício previdenciário pago para o conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não de acordo com o inciso V do artigo 203 da Constituição Federal de 1988 e artigos 74 até 79 da Lei 8.213/91, bem como, artigos 105 até 115 do Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999.
- As pessoas que podem receber a pensão por morte, na qualidade de dependente estão informadas no artigo 16 da Lei 8.213/91 e podem ser: os filhos menores de 21 anos; o cônjuge; o companheiro ou a companheira; os pais ou os irmãos. Esses dependentes estão classificados por classe nos incisos I, II e III do artigo citado.
- O benefício poderá ser pago desde a data do óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos se requerido em até 180 após o óbito. Ainda, será pago para os demais dependentes, desde a data do óbito, se requerido em até 90 (noventa) dias do óbito; tudo, de acordo com artigo 74, I, da Lei 8.213/91.
- Se o benefício for requerido depois dos prazos acima, será pago a partir da data do requerimento, como informa o artigo 74, II, da Lei 8.213/91.
- O valor da pensão por morte consistirá em uma renda mensal equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado falecido ou daquela a que ele teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. A cota familiar de 50% será acrescida de cotas 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de cem por cento, de acordo com o artigo 106 do Decreto 3.048/99.
- Em relação ao período de pagamento do benefício de pensão por morte para o cônjuge ou companheiro (a), para gerar direito de pensão para esses dependentes, o segurado falecido precisa ter pelo menos 18 contribuições pagas e o período de casamento ou união estável precisa ser de no mínimo 2 (dois) anos.
- A pensão por morte paga pelo INSS poderá cumular quando, por exemplo, um (a) mesmo (a) dependente precisar receber pensão do cônjuge / companheiro (a) falecido (a) e de um (a) filho (a) falecido (a), pois comprovada a dependência econômica, não há impeditivo legal para essa cumulação, como se extrai da leitura do artigo 124 da Lei 8.213/91, artigo 24 da emenda constitucional 103/2019 e artigo 167 do Decreto 3.048/99.